Foram hoje aprovados, numa portaria conjunta da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Justiça, os modelos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima, do estatuto de vítima especialmente vulnerável e do estatuto de vítima de violência doméstica.
Estes instrumentos são o resultado do trabalho multissetorial, coordenado pela área governativa da cidadania e da igualdade, que o Governo tem desenvolvido, dando cumprimento à Resolução de Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprovou novas medidas em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica.
Os novos modelos respondem a três necessidades.
Em primeiro lugar, ultrapassar a desatualização do modelo de documento existente, face à alteração do Código do Processo Penal de 2015 e à publicação da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima) que levava a que, por vezes, na prática fossem entregues dois documentos com informação complementar, o que causava dúvidas e confusões na vítima de violência doméstica.
A simplificação dos conteúdos e a linguagem clara destes modelos visa assegurar que a informação é compreendida e usada, com autonomia, pelas pessoas a quem se destina. Desta forma, procura-se que estes possam exercer plenamente os seus direitos (e deveres), conhecer os passos seguintes do processo de apoio, e reduzir dúvidas e receios. É, pois, um documento de capacitação da própria vítima.
Em terceiro lugar, no modelo de estatuto de vítima especialmente vulnerável, consagram-se informações direcionadas a áreas de vitimação que são objeto de direitos específicos, mais especificamente a referente ao tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e terrorismo.
A portaria apresenta 3 modelos de estatuto de vítima de crime de acordo com a natureza do crime sofrido:
1. estatuto de vítima;
2. estatuto de vítima especialmente vulnerável, a que acrescem as especificidades das vítimas:
a. de crime de violência doméstica;
b. de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal;
c. e de terrorismo,
3. estatuto de vítima de violência doméstica em situações excecionais atribuído pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Na prática, os sistemas informáticos das autoridades e dos órgãos de polícia criminal responsáveis pela atribuição permitirão obter para cada vítima o estatuto respetivo, correspondente à particularidade do seu caso.
Nesse sentido, espera-se que os modelos de estatuto de vítima agora aprovados, e resultado do trabalho conjunto das áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, da Administração Interna e da Justiça, com a Procuradoria Geral da República, permitam que as vítimas melhor entendam e acedam aos seus direitos, e estejam mais capacitadas e protegidas.