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Crédito habitação e taxas de esforço

As instituições financeiras deverão acompanhar a taxa de esforço dos clientes que tenham contratos de crédito para habitação própria permanente com valor em dívida até € 300 000. Sempre que detetem um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço significativa são obrigadas a avaliar o seu impacto na capacidade financeira do cliente e de eventual risco de incumprimento, devendo apresentar soluções negociais aos clientes.

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    • 18:01 | Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
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    O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que estabelece medidas de acompanhamento e mitigação do aumento da taxa de esforço em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

    As instituições financeiras deverão acompanhar a taxa de esforço dos clientes que tenham contratos de crédito para habitação própria permanente com valor em dívida até € 300 000. Sempre que detetem um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço significativa são obrigadas a avaliar o seu impacto na capacidade financeira do cliente e de eventual risco de incumprimento, devendo apresentar soluções negociais aos clientes.

    Os clientes também poderão tomar a iniciativa de abordar as instituições no caso de enfrentarem uma degradação da sua capacidade financeira.

    É ainda temporariamente suspensa a comissão de vencimento antecipado nos contratos de crédito a taxa variável, independentemente do montante do crédito.


    Esta medida permite melhores condições para a realização de amortizações antecipadas, permitindo a transferência do crédito, nomeadamente obtendo melhores condições de crédito, ou a utilização de poupança que as famílias tenham disponível para reduzir o endividamento.

     

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