Confesso que tenho muita dificuldade em entender posições que são defendidas dentro do Ministério Público.
Nomeadamente o seu Sindicato contesta que a Hierarquia dê orientações e faça cumprir orientações com que um procurador não concorde.
A minha leitura é simples:
O Ministério Público tem autonomia;
Os “agentes do Ministério Público” são hierarquicamente subordinados, logo devem obediência a orientações.
Claro que a contrapartida é que a hierarquia não dê orientações e deixe que haja um funcionamento “em roda livre”.
Constituição RP
Capítulo IV
Ministério Público
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.