No seguimento da entrada em vigor da nova fase de desconfinamento, deixou de haver países cuja origem determina a sujeição a isolamento profilático.
O novo despacho sobre as regras em matéria de tráfego aéreo relacionadas com a pandemia da doença COVID-19 mantém o reconhecimento, em condições de reciprocidade e desde que cumpram determinados requisitos, dos certificados de vacinação e de recuperação emitidos por países terceiros a cujos titulares tenham sido administradas vacinas aprovadas pela Agência Europeia do Medicamento (Janssen, AstraZeneca, Moderna, Pfizer).
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A não reciprocidade no reconhecimento da validade do certificado digital europeu por países terceiros impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.
Continuam a ser permitidas viagens essenciais e não essenciais a passageiros provenientes dos Estados-Membros da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, do Brasil, dos EUA, do Reino Unido e dos países e regiões administrativas cuja situação epidemiológica está de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020 – cuja lista inclui agora o Chile, o Koweit e o Ruanda e exclui a Bósnia-Herzegovina e a República Popular da Moldova.
Também podem realizar viagens essenciais e não essenciais, independentemente da origem, os titulares de comprovativo de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros cuja validade seja reconhecida em Portugal e em condições de reciprocidade.
Todos os cidadãos que pretendam viajar para Portugal por via aérea, exceto as crianças com menos de 12 anos, têm de apresentar Certificado Digital COVID da UE ou certificado de vacinação ou recuperação emitido por países terceiros e cuja validade seja agora reconhecida, nos termos acima referidos.
Em alternativa, têm de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial molecular por RT-PCR ou teste rápido de antigénio com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente.
Para o efeito, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio que constem da lista comum para despiste da doença COVID-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, devendo os comprovativos indicar, obrigatoriamente, a identificação do cidadão, o tipo e nome do teste, fabricante, data, hora e local (incluindo o país) da recolha, resultado do teste, entidade emissora e número de autenticação.
Os passageiros cujos testes ou comprovativos não cumpram os requisitos acima referidos devem realizar novo teste à entrada em território continental, a expensas próprias, aguardando em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.
Recorde-se que as companhias aéreas deverão apenas permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, do Certificado Digital COVID da UE ou certificado emitido por país terceiro, devidamente reconhecido, ou ainda de resultado negativo de teste, sob pena de incorrer em contraordenação punida com coima de 500 a 2.000 euros por passageiro.
As medidas aprovadas são igualmente aplicáveis ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental.
Estas medidas estão em vigor desde as 00h00 do dia 1 de outubro, até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2021, podendo ser revistas em qualquer altura em função da evolução da situação epidemiológica.