Utilização do telemóvel ao volante com duplicação de coimas

Duplicação do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a 600€ para os 250€ a 1250€. Por ser uma infração grave, há também perda de três pontos na carta de condução;

Tópico(s) Artigo

  • 12:53 | Sábado, 28 de Novembro de 2020
  • Ler em 2 minutos

O Conselho de Ministros aprovou ontem o decreto-lei que altera o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, transpondo a Diretiva 2020/612.

O diploma pretende dar resposta ao cada vez maior grau de exigência de que se revestem os objetivos de promoção da segurança rodoviária e de diminuição da sinistralidade.

 


São as seguintes as alterações mais significativas ao Código da Estrada:

 

A) Em matéria de segurança rodoviária:

Duplicação do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a 600€ para os 250€ a 1250€. Por ser uma infração grave, há também perda de três pontos na carta de condução;

Consagrada a proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;

Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120 € a 600 €.

Equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60€ a 300€, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis;

Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;

Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas.

B) Em matéria de desmaterialização processual:

É consagrada a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes;

Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;

São admitidas notificações em processos contraordenacionais por via eletrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital;

Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;

Comunicação eletrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.

C) Em matéria de simplificação processual:

Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública;

Dispensa do levantamento dos autos de contraordenação para os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público;

Permissão para os condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de ações de formação.

D) Em matéria de reforço da fiscalização:

Alteração do modo de acesso da GNR e da PSP ao Registo Individual do Condutor.
É atribuída competência fiscalizadora à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios, para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.

 

(Foto DR)

Gosto do artigo
Palavras-chave
Publicado por
Publicado em Última Hora