Utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais

Nos termos da Lei, a captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção e quando estejam em causa, entre outras situações, a ocorrência de ilícito criminal, agressão contra o agente policial ou terceiros, desobediência e resistência a ordens legais e legítimas, casos de emergência ou alteração da ordem pública. 

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  • 15:44 | Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
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Foi aprovado o decreto-lei que define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais de modo a acautelar o uso do equipamento em respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais.

O diploma, que vem regulamentar as regras de uso e conservação dos dados obtidos, estabelece os requisitos técnicos mínimos a que devem obedecer as chamadas bodycams, bem como a forma de transmissão, armazenamento e acessos aos dados recolhidos unicamente no âmbito das ações policiais.

Nos termos da Lei, a captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção e quando estejam em causa, entre outras situações, a ocorrência de ilícito criminal, agressão contra o agente policial ou terceiros, desobediência e resistência a ordens legais e legítimas, casos de emergência ou alteração da ordem pública.


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