O Conselho de Ministros aprovou o decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Face ao agravamento da situação da pandemia da doença Covid-19, e depois de analisar a informação partilhada pelos epidemiologistas e especialistas em saúde pública, o Governo determina:
– a suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, compreendendo:
As atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia, Centros de Convívio, Centro de Atividades de Tempos Livres e universidades seniores.
– a adoção das medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A e B da ação social escolar;
– a identificação, em cada agrupamento de escolas, de um estabelecimento de ensino e em cada concelho de creche, creche familiar ou ama que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;
– o encerramento de todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como as atividades desportivas escolares;
– a suspensão das atividades de formação profissional desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições;
– o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;
Foi aprovado um decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim:
– são consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
– os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de proteção social convergente têm direito a apoios excecionais à família no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados (férias escolares);
– clarifica que a exclusão mútua entre o acesso aos apoios previstos no decreto-lei que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial vigora até janeiro de 2021, inclusive;
– clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.
Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.
Entre as alterações agora aprovadas:
– determina-se o agravamento das coimas em caso de reincidência (a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço), aplicável a quem cometer uma contraordenação praticada com dolo depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal;
– relativamente à tramitação do processo contraordenacional estabelece-se a aplicação, com adaptações, de algumas das regras constantes do Código da Estrada (designadamente respeitantes ao cumprimento voluntário, à comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido, às notificações, decisão, recurso e prescrição);
– prevê-se que o pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.