De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19, torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Deste modo:
estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos aos fins-de-semana;
é determinado que todos os estabelecimentos de bens e serviços encerram às 20h nos dias úteis e às 13h aos fins-de-semana e feriados, ficando na restauração e similares impedido o take-away e permitida a entrega ao domicílio. O retalho alimentar poderá funcionar aos fins-de-semana até às 17 horas;
nos estabelecimentos de restauração e similares, fica proibida a venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou na via pública, sendo apenas permitida a venda de produtos embalados;
encerramento de todos os espaços de restauração e similares situados em conjuntos comerciais, mesmo para take-away, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio;
fica proibida a venda ou entrega à porta do estabelecimento ou ao postigo (click and collect ou take-away) em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar;
são proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas;
prevê-se a abertura dos estabelecimentos dedicados a atividades de tempos livres para crianças com idade inferior a 12 anos (permanecendo encerrados os ATL para crianças com 12 ou mais anos);
é determinado o encerramento das universidades sénior e dos centros de dia ou de convívio para idosos;
para reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho, determina-se que:
todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial carecem de uma credencial emitida pela entidade patronal;
todas as empresas do setor de serviços com mais de 250 trabalhadores ficam obrigadas a enviar, no prazo de 48 horas, para a Autoridade para as Condições do Trabalho a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial seja considerado indispensável.