O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00h do dia 9 de dezembro de 2020 e as 23:59h do dia 23 de dezembro, assim como as medidas aplicáveis considerando a eventual renovação do mesmo.
O decreto mantém, no essencial, as regras atualmente vigentes, estabelecendo medidas especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00h de 24 de dezembro e as 23:59h de 7 de janeiro de 2021.
Entre estas, destacam-se:
Quanto à proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo: não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23:00 h e até às 02:00h do dia seguinte;
no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável;
não é aplicável entre as 5:00h do dia 31 de dezembro e as 2:00h do dia 1 de janeiro de 2021;
no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável.
Relativamente ao dever geral de recolhimento domiciliário em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, estabelece-se que:
não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021.
no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h;
na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h);
no dia 1 de janeiro, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.
No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, determina-se que estará em vigor no período compreendido entre as 00:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.