Câmaras Portáteis de Uso Individual

A lei define ainda que a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.

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  • 12:11 | Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
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O Governo aprovou ontem, 7 de Dezembro, em Conselho de Ministros, a regulamentação das regras de utilização das Câmaras Portáteis de Uso Individual (bodycams) pelos agentes das forças de segurança.

A Lei que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, entrou em vigor no final de janeiro de 2022.

A regulamentação aprovada em Conselho de Ministros prevê a utilização de câmaras portáteis de uso individual (CPUI), vulgarmente referidas como bodycams, no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança – Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana -, para efeitos de registo de intervenção individual em ação policial.

O Decreto-Lei procede à regulamentação necessária à utilização das câmaras de uso individual, designadamente no que concerne às regras de utilização e de conservação dos dados, garantindo a sua inviolabilidade.


A aprovação deste Decreto-Lei vem garantir condições de transparência e de salvaguarda do exercício legítimo, proporcional e adequado da autoridade democrática por parte dos elementos das forças de segurança com recurso a este instrumento, contribuindo para aumentar os níveis de confiança nas forças de segurança.

É uma medida que garante, também uma maior proteção relativamente a atos que atentem contra os agentes da autoridade e, simultaneamente, proporciona a proteção dos cidadãos relativamente ao uso dessa mesma força.

No âmbito dos trabalhos legislativos foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, cujos contributos foram devidamente acolhidos, de forma a assegurar que a regulamentação contribui para uma melhor segurança de todos.

Encontra-se em curso o apuramento do número de equipamentos a adquirir, por parte da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, ao que irá seguir-se o lançamento de um concurso público para a aquisição das mesmas. De referir que o Decreto-Lei de Programação das infraestruturas e Esquipamentos possui na medida Equipamentos de proteção Individual uma dotação de 15 milhões e 312 mil euros, sendo que parte deste valor será utilizado para a aquisição das câmaras.

Como serão utilizadas as Câmaras Portáteis de Uso Individual

As CPUI apenas poderão ser distribuídas aos agentes das Forças de Segurança e exclusivamente para registo de imagem e som em contexto de ação policial.

Nos termos da Lei, a captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

A lei define ainda que a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.

As CPUI são fixas ao uniforme ou equipamento do agente policial (ex. Colete balístico ou de visibilidade) e colocadas de forma visível.

Prevê-se que a gravação seja acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou, ou logo que seja possível, em função das circunstâncias.

As intervenções policiais apenas poderão ser gravadas nas seguintes situações:

a) A prática de ilícito criminal;

b) Agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente policial ou contra terceiros;

c) Desobediência e resistência a ordens legais e legítimas de agente policial, no exercício de funções policiais;

e) Situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros;

f) Ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão;

g) Operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de  mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;

h) Situação de alteração da ordem pública.

A gravação é obrigatória quando ocorra:

a) Uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou algemagem;

b) O recurso ou uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo;

c) A emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e à adoção de posições de segurança.

É expressamente proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não estejam relacionados com o interesse policial probatório, nomeadamente:

a) Durante a atividade policial de rotina;

b) De conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais.

A gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente e não carece de consentimento dos envolvidos. Antes do início da gravação, o elemento policial deve proceder a anúncio verbal de que irá iniciar a gravação, que se repete após acionar a mesma, indicando, se possível, natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação.

Todas as gravações realizadas são reportadas por escrito, sendo as imagens encriptadas e apenas passíveis de extração numa plataforma própria mantida em local reservado, garantindo a sua segurança, integridade e inviolabilidade.

As imagens apenas podem ser acedidas:

a) No âmbito de processo de natureza criminal;

b) No âmbito de processo de natureza disciplinar contra agente das forças de segurança;

c) Para apurar a eventual existência de infração disciplinar, quando for o caso, ou criminal por ou contra o agente policial;

d) Para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.

São identificadas no diploma as caraterísticas técnicas mínimas das Câmaras e do sistema, as quais não são mais exaustivas para permitir o ajuste à evolução tecnológica.

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