Arrendamento: apoios extraordinários e regras de acesso para inquilinos e senhorios

Inquilinos e respetivos senhorios que sofram uma quebra acentuada de rendimentos já podem beneficiar do “regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda.

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  • 22:50 | Sábado, 23 de Maio de 2020
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Se é inquilino e viu os seus rendimentos afetados pela covid-19 ou senhorio com inquilinos em dificuldades, já pode aceder aos empréstimos de apoio para pagamento das rendas.

Inquilinos e respetivos senhorios que sofram uma quebra acentuada de rendimentos já podem beneficiar do “regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia Covid-19”, pode ler-se na página oficial do Governo de Portugal.

Quem tem direito?


Desde o passado dia 15 de abril, já é possível beneficiar da ajuda governamental e temporária destinada a inquilinos particulares e empresas com quebra acentuada de rendimentos, superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (contempla o somatório dos rendimentos de todo o agregado).

A medida contempla ainda os senhorios com perdas de rendimento superior a 20% do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, perdas essas originadas pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo deste regime, e rendimento de agregado inferior ao IAS (indexante dos apoios sociais), 438,81€.

Abrangidos por este regime estão também os estudantes deslocados a mais de 50 km da residência e respetivos fiadores.

Se a despesa da renda for superior a 35 % dos rendimentos do agregado (taxa de esforço), é outro requisito para se ter direito a este ao apoio.

Para aceder à mesma, é necessário apresentar uma prova de rendimentos e quebra dos mesmos. Cada caso será alvo de avaliação.

Quais os rendimentos considerados?

Para os trabalhadores dependentes e pensionistas será considerado o valor mensal bruto, enquanto para os empresários ou profissionais da categoria B do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) será considerado o valor antes de IVA.

No que respeita aos senhorios, o valor a considerar será o das rendas recebidas.

Para quem recebe de forma regular ou periódica prestações sociais, apoios à habitação ou outros apoios/rendimentos será o valor mensal que será considerado.

Poderá consultar aqui o documento explicativo governamental.

Que documentos são exigidos?

Para trabalhadores dependentes : Para comprovar a quebra de rendimentos, é necessário apresentar os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;

Para empresários ou profissionais da categoria B do CIRS: devem apresentar os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, caso não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais; recibos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível obter as declarações.

Como solicito o apoio ao IHRU?

Se, devido à quebra de rendimentos, os arrendatários não conseguirem pagar a renda, podem solicitar um apoio financeiro ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), um empréstimo sem juros – pagará apenas o imposto de selo. Para isso, basta preencher o formulário de candidatura que encontra na plataforma portaldahabitacao.pt. Para fazer a autenticação no portal, precisa do Número de Identificação Fiscal (NIF), Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A resposta é dada através de mail.

Posso ficar sem teto?

Além do apoio financeiro e flexibilização de pagamento das rendas, este regime excecional impossibilita o cancelamento dos contratos “de arrendamento por atrasos no pagamento de rendas durante o estado de emergência, desde que os arrendatários efetuem o pagamento das rendas em dívida durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. No passado 8 de maio, foi aprovado na generalidade, pelo Parlamento, o diploma que até 30 de setembro – a versão inicial definia o dia 30 de junho – fixa a suspensão da denúncia dos contratos de arrendamento e da execução de hipotecas de habitação própria e permanente.

O senhorio só pode terminar o contrato se a regularização das rendas em dívida não for feita, pelo menos, no tempo e montantes estipulados. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas”, pode também ler-se em documento explicativo do Governo. É, no entanto, obrigatório para o arrendatário avisar o senhorio até cinco dias antes do vencimento da primeira renda, se não conseguir pagar a renda.”

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