A prescrição da dívida do designado “cartel da banca”

A questão é esta: porque prescreveu este processo? Quem é culpado da sua prescrição? Quais as consequências para aqueles que são responsáveis por esta prescrição?

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  • 11:37 | Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025
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O caso do “cartel da banca” que envolvia a CGD, o Santander, o BCP, o BCI, et al, com coimas no montante de 225 milhões de euros, segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, prescreveu em Fevereiro de 2024.

A Autoridade da Concorrência iniciou este processo em Dezembro de 2012, por denúncia do Barclays, com fundamento legal na partilha de informação concernente a preçários e sua uniformização, assim como estabelecimento de quotas no mercado de crédito empresarial e familiar, spreads, etc.

Ontem, 10 de Fevereiro, o Tribunal da Relação deu razão aos bancos envolvidos anulando a sentença do Tribunal da Concorrência.

A questão é esta: porque prescreveu este processo? Quem é culpado da sua prescrição? Quais as consequências para aqueles que são responsáveis por esta prescrição?


Basta ir ao site da CGD, que tinha a maior fatia de coima atribuída num montante superior a 80 milhões, para lermos sobre a figura da prescrição:

“Prescrever significa ficar sem efeito por ter decorrido um determinado prazo legal. Uma dívida prescreve quando o credor não exerce o seu direito a receber e a exigir, incluindo pela vida judicial, o seu pagamento.”

Ora não parece ter sido o caso, pois o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão deu como provada a matéria em causa e confirmou-a com a reiteração dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que, por sua vez, confirmou a decisão da Autoridade da Concorrência.

Porém, o caso não se encerra aqui, pois a Autoridade da Concorrência discordou da decisão da Relação e dela vai recorrer por recurso direto para o Tribunal Constitucional ou por reclamação junto do próprio tribunal da Relação de Lisboa.

 

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