Promiscuidade ou… normalidade?

Por sua vez, o Sr. Vereador Sobrado, na qualidade de Director desta associação de interesse público, deu emprego à própria mulher, Sra. Bárbara Sobrado, delegando-lhe os poderes de direcção, como técnica superior, contra o pagamento de um salário condicente com a responsabilidade do cargo.

Texto Paulo Neto Fotografia Direitos Reservados
  • 17:30 | Sábado, 19 de Setembro de 2020
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A Sábado desta semana destaca as “mulheres de autarcas de Viseu em empregos dirigidos por maridos”.

Trata-se de um assunto que não é novidade para nenhum dos viseenses atentos e interessados pela vida política do concelho. Aliás, bastaria ao jornalista da Sábado uma “googladela” mais afinada para sem dificuldade engrossar o tema e porventura, emprestar matéria de relevo ao MP que até poderá estar já em investigação, tantas foram as visitas que a PJ já realizou ao Rossio, mas vamos circunscrevermo-nos aos factos.

Ora, sigam estes passos:


1. Façam uma busca por “Júri Viseu Marca” e logo o motor de pesquisa vos devolverá na primeira linha um pdf relativo a um concurso da Feira de São Mateus.

2. Se visualizarem o pdf logo no ponto 2 constatarão que o júri do ajuste directo foi constituído por Cristina Almeida Henriques, esposa do autarca como presidente do júri no que foi coadjuvada pelo vereador Jorge Sobrado.

Ora, não sendo jurista pode a minha análise colher erros técnicos, contudo, um leigo reconhecerá com facilidade que o “ajuste directo” em causa está previsto pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, vulgo Código dos Contratos Públicos e é essa mesma legislação que é avocada neste caso através do art. 24 (vidé ponto 2).

De acordo com o Regulamento da Feira de São Mateus, que pode ser consultado no site, a Feira de São Mateus é organizada e realizada pela Viseu Marca “sendo que, a entidade promotora da Feira de São Mateus é a Câmara Municipal de Viseu” e à data o presidente da Câmara Municipal de Viseu é António Joaquim Almeida Henriques, casado com Cristina Almeida Henriques, presidente do júri do supra referido concurso público, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados com a cédula activa num domicílio que foi e é utilizado como sede de várias empresas, conforme uma consulta fiscal ao portal da Justiça poderá constatar.

O art. 67º, n.º 5 do supra mencionado CCP, determina que “antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos, subscrevem declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código e que dele faz parte integrante.” A Srª Dra. Cristina Almeida Henriques, enquanto cônjuge do Sr. Presidente da CMV, entidade promotora da Feira de São Mateus, e, enquanto advogada e conhecedora do Direito e das incompatibilidades que decorriam da sua posição enquanto presidente de júri, no âmbito da contratação pública, bem sabia que lhe era impossível subscrever tal declaração de inexistência de conflitos de interesses, a menos que o fizesse com a omissão de vários preceitos legais, nomeadamente, o art. 69º, n.º 1, al. b) do CPP, que impede que os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, possam intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, quando por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, não podendo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respectiva direcção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações referidas.

Até aqui, senhores advogados, falhei algo?

Tal como, o art. 73º do CPA, que determina que os visados peçam dispensa de intervir no procedimento ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão.

Acresce ainda, o preceito legal vertido no art. 8º da Lei 27/96 de 1 de Agosto, que prevê a perda do mandato, em situações como as do caso em apreço.

Todas as incompatibilidades supra referidas e respeitantes à Senhora Dra. Cristina Almeida Henriques, são igualmente aplicáveis ao Sr. Vereador da CMV e Director da Associação Viseu Marca Dr. Jorge Sobrado, pelos mesmo motivos, na minha modesta opinião realizada tão só à luz dos factos e sem qualquer outro juízo pessoal.

Devia, na ocasião, este ter-se abstido de integrar o Júri à semelhança do que deveria ter feito a Sra. Dra. Cristina Almeida Henriques.

Por sua vez, o Sr. Vereador Sobrado, na qualidade de Director desta associação de interesse público, deu emprego à própria mulher, Sra. Bárbara Sobrado, delegando-lhe os poderes de direcção, como técnica superior, contra o pagamento de um salário condicente com a responsabilidade do cargo que ocupa, como a Sábado noticia. A Sra. Bárbara Sobrado, que é simultaneamente sócia maioritária e gerente de uma outra empresa com o mesmo objecto social da Viseu Marca e que pode ser consultada no Portal da Justiça (EstreiaEnredo Comunicação, Lda).

A SÁBADO afinal ficou-se pela espuma do que consta na cidade à boca pequena, mas ainda assim fez o papel que lhe compete.

Ao MP caberá decidir se existe ou não matéria que ultrapasse a lei.

O que me incomoda nisto é perceber que a Viseu Marca poderá ser o que no País passe a ser entendido como a Marca de Viseu e os viseenses não merecem isso.

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Publicado em Opinião