Empresas têm de pagar óculos a trabalhadores?
A diretiva n.º 90/270/CEE do Conselho de 29 de Maio de 1990, foi transposta em Portugal, em 1993, através do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, do qual resulta do artigo 7.º seguinte:
“ Artigo 7.º
1-Antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem perturbações visuais, os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão.
2-Se os resultados do exame referido no número anterior demonstrarem a sua necessidade, os trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico.
3-Sempre que os resultados dos exames médicos os exigirem e os dispositivos normais de correção não poderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido. “
No âmbito do Acordão do TJUE de 22 de Dezembro de 2022, os dispositivos especiais de correção, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionados com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor.
Para cumprimento desta obrigação legal, não é possível o pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador, mas sim, o fornecimento direto ou o reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador.
Assim, qualquer trabalhador tem direito a óculos pagos, caso trabalhe em frente a um visor, necessitando de nova graduação para realizar o seu trabalho.
Esta imposição legal não se aplica aos postos de veículos ou de máquinas, aos sistemas informáticos integrados num meio de transporte, aos sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização pelo público, aos sistemas ditos portáteis, desde que não sejam objeto de utilização prolongada num posto de trabalho, às calculadoras, às caixas registadoras e a qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário para a utilização direta desse equipamento, às máquinas de escrever de conceção clássica, ditas “ máquinas de janela”.