Face à situação epidemiológica do COVID-19, não se observam alterações no direito a férias do trabalhador, nem no seu direito a subsídio de férias, continuando-se, assim, a aplicar o regime geral do Código do Trabalho em vigor.
Pelo que, o recurso ao regime de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho (os ditos regimes de lay-off), pelo empregador, não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento, pelo empregador, do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
A novidade centrou-se, exclusivamente, na possibilidade de marcação de férias, pelo trabalhador, sem necessidade de acordo do empregador, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias, sempre que motivadas por assistência a pessoas expressamente elencadas no Decreto-Lei n.º 10-K/2020, 26 de março, podendo, nesse caso, o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. Este regime excecional não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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