Cada vez com mais frequência são publicamente feitas denúncias e apresentadas queixas de assédio ou importunação sexual.
Geralmente, o assediador sexual é uma espécie de predador que, pelo seu estatuto e ascendência laboral, se crê impune, reiterando assazmente os seus “ataques” os quais se avolumam à medida do seu sucesso com um ou outro caso. Ademais sendo um indivíduo que fora deste âmbito laboral, revela incapacidade relacional com seres de outro sexo, temendo ser ignorado, repelido e repreendido pelo “outro”.
Em regra, o assediador sexual, mesmo se repelido, continua a cometer a importunação, fruto da sua doentia frustração sexual, da incapacidade em obter um relacionamento normal com seres de género diferente, ou da sua impositiva necessidade de exercer domínio sobre as vítimas.
A frustração sexual é uma insatisfação, neste contexto, que conduz a um estado de tensão, que bem pode levar à ignorância das mais elementares regras comportamentais e sociais.
O que raramente acontece por incapacidade de avaliação e ou autoanálise dos seus actos, que não identifica como gravemente danosos, antes como comportamentos quotidianamente normais e não censuráveis.
Uma das causas deste tipo de frustração pode tornar o sexo uma obsessão para o frustrado, levando-o frequentemente a actos como o visionamento de pornografia, a masturbação e até a intensificação do domínio dos seus fantasmas.
A legislação é clara, nesta matéria:
“Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «liberdade sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de importunação sexual encontra-se previsto no artigo 170.º do Código Penal.
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”