Assédio sexual

Não obstante, a sua provada denúncia é punível pelo Código Penal e felizmente, que cada vez mais, há mais vítimas a tornarem públicas estas situações e a denunciá-las a quem de direito.

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  • 19:30 | Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024
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Cada vez com mais frequência são publicamente feitas denúncias e apresentadas queixas de assédio ou importunação sexual.

Se bem que seja um acto legamente punível, o contexto em que se verifica, geralmente laboral, o constrangimento e vergonha que provoca nas vítimas, geralmente mulheres, a ascendência do assediador sobre a assediada em termos hierárquicos, cria um clima de silêncio, muitas vezes entendido pelo assediador como assentimento, anuência, consentimento e impunidade.

Geralmente, o assediador sexual é uma espécie de predador que, pelo seu estatuto e ascendência laboral, se crê impune, reiterando assazmente os seus “ataques” os quais se avolumam à medida do seu sucesso com um ou outro caso. Ademais sendo um indivíduo que fora deste âmbito laboral, revela incapacidade relacional com seres de outro sexo, temendo ser ignorado, repelido e repreendido pelo “outro”.

Em regra, o assediador sexual, mesmo se repelido, continua a cometer a importunação, fruto da sua doentia frustração sexual, da incapacidade em obter um relacionamento normal com seres de género diferente, ou da sua impositiva necessidade de exercer domínio sobre as vítimas.


A frustração sexual é uma insatisfação, neste contexto, que conduz a um estado de tensão, que bem pode levar à ignorância das mais elementares regras comportamentais e sociais.

Entendendo o assediador como um “doente”, com actos anormais frutos por exemplo de stress, ausência de autoconfiança, ansiedade, perturbações genitais, etc., este, se estiver consciente da sua patologia, deveria procurar com um sexólogo a terapia adequada à sua debelação.

O que raramente acontece por incapacidade de avaliação e ou autoanálise dos seus actos, que não identifica como gravemente danosos, antes como comportamentos quotidianamente normais e não censuráveis.

Uma das causas deste tipo de frustração pode tornar o sexo uma obsessão para o frustrado, levando-o frequentemente a actos como o visionamento de pornografia, a masturbação e até a intensificação do domínio dos seus fantasmas.

A legislação é clara, nesta matéria:

“Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «liberdade sexual», protegido nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, o crime de importunação sexual encontra-se previsto no artigo 170.º do Código Penal.

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

 

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Publicado em Opinião