Fico especialmente estupefacto com a discussão que aí vai sobre a legalidade de medidas decididas ao abrigo de um eventual/esperado Estado de Calamidade.
Não deixo de lembrar que a Lei da Proteção Civil prevê no número dois do artigo 22 (âmbito material da declaração de calamidade):
Mas esta questão vai andar à volta da magna questão que é a diferença jurídica entre suspensão e limitação de direitos.
É uma questão excitante sob o ponto de vista jurídico, mas nada aliciante para resolver o problema que temos.
E este poderá, penso, ser definido como encontrar uma forma, tão expedita quanto possível, para garantir um desconfinamento flexível e até de geografia variável, adequado e tão seguro quanto possível.
O vírus não tem pruridos jurídicos e vai continuar a matar. Mais ou menos depende de nós, mas clara e primeiramente de o Governo cumprir o seu papel.
Pela minha parte considero que o Estado de Calamidade pode responder ao exigido pois é uma solução cabal, tanto mais que tal situação pode e será escrutinada e fiscalizada pela Assembleia da República.
Não será o mais relevante, mas até por economia processual, bem por aplicação do princípio da subsidiariedade será preferível ao Estado de Emergência.
Devemos, pois, descer um degrau na situação de excepcionalidade e não pular, sem segurança, para o fundo da escada.
Há que garantir que não vai tudo para a rua, que as festas e romarias não ocorrem ou cumprem e têm limites, que as escolas continuam numa situação excepcional, que os estabelecimentos comerciais e serviços funcionamento e são prestados com regras e em segurança.
Enfim, que o país não sai de uma situação limitadora de liberdades para entrar numa situação de libertinagem.
Domingo é Dia da Mãe e há que garantir que os lares de idosos não são “invadidos” por familiares sem controle algum.
Além do mais os três períodos de emergência que têm vigorado desde meados de março fundamentaram-se “na verificação de uma situação de calamidade pública”.
É em calamidade pública que temos vivido e ainda vamos viver.
E, infelizmente, não acaba por decreto.