O Município de Viseu em "maus lençóis"?

    Mas afinal o que é que se passa por aí? A Viseu Novo SRU – uma das joias da coroa da edilidade – tem que ser extinta por sentença do Tribunal de Contas. A história é longa e para que o leitor calmamente a entenda, vamos tentar deixar-lha aqui explicada recorrendo a transcrições de vários […]

  • 21:08 | Terça-feira, 10 de Janeiro de 2017
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Mas afinal o que é que se passa por aí?

A Viseu Novo SRU – uma das joias da coroa da edilidade – tem que ser extinta por sentença do Tribunal de Contas. A história é longa e para que o leitor calmamente a entenda, vamos tentar deixar-lha aqui explicada recorrendo a transcrições de vários excertos das decisões em 1ª e 2ª instâncias tomadas pelos legisladores, agora já e desde Outubro transitadas em julgado.
Comecemos por um extracto da acta da reunião camarária de Viseu, de 16 de Maio de 2016 em que o presidente da edilidade refere logo de entrada ter recebido um parecer do Tribunal de Contas “que negou o visto à alienação do IHRU ao Município na Viseu Novo”, acrescentando ir decorrer da decisão e “que a mesma não afecta minimamente o dia-a-dia da SRU”, e mais referindo acerca das SRU que “são claramente entidades que têm que ter prejuízo”, para concluir que “a Câmara tem pareceres dos Revisores Oficiais de Contas que dizem que as SRU se excluem da aplicação da regra destinada às empresas municipais que impedem que as mesmas tenham três anos seguidos de prejuízo” para rematar que “contactou já o Governo” e a ANMP “que deu um parecer positivo.”
O assunto estava pois assertivamente tratado e resolvido. Ou não?
Parece que não…
 
Era uma vez a Viseu Novo SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu SA.
Qual o objecto social desta empresa?
A Viseu Novo, SRU foi constituída por escritura pública entre o Município de Viseu e o Instituto Nacional de Habitação, e cujo respetivo âmbito de atuação se circunscreveu, nos termos dos respetivos Estatutos, a um “objeto social exclusivo [de] promover a reabilitação urbana e a reconversão do património.”
Mas dá-se o caso e para começar, que a legislação em vigor não permite que empresas públicas apresentem três anos consecutivos de resultados negativos. E porém, foi o que aconteceu, pois…
“está sujeita ao estatuído no n.º 1 do artigo 62.º do RJAELPL, que estabelece que “as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique umas das seguintes situações: (…) d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.”
Em 2013 o resultado líquido da SRU foi de – 381.640 mil euros; em 2014 foi – 131.131 mil euros; em 2015 foi de – 68.301 mil euros; em 2016 foi de – 48.417 mil euros…
Ora, a Viseu Novo SRU funciona como uma espécie de teto para acomodar obras feitas pela CMV dentro do contexto para que foi criada e onde se insere, fundamentalmente a reabilitação urbana. Os últimos anos de resultados negativos foram “agravados” com outra presente situação: a de o município querer comprar a participação do seu parceiro Instituto Nacional de Habitação. Ao requerer a respectiva autorização, o Tribunal de Contas apercebeu-se da situação em que a “empresa” se encontrava e, de acordo com a Lei, para repor a legalidade, ordenou a sua extinção.
O Município, inconformado, interpôs recurso da sentença. Contudo, foi em vão, pois foi-lhe definitivamente negado provimento.
E agora o que sobra? Sobra que a CMV tem de proceder ao determinado na sentença.
E daí? Daí ter que dissolver a SRU. E por consequência, todas as obras empreendidas e por concluir e previsivelmente a empreender por este organismo terão de encontrar alternativa para a sua execução? Sob quais formas institucionais? Quais os custos e a dilação temporal? Ainda não serão quantificáveis?
Certo é que a CMV se pôs a jeito, em situação de comprovada ilegalidade e, com a sua ligeireza processual vai responder e pagar por isso. O Executivo? Claro que não. Os munícipes que nele delegaram…
Vamos aos iniciais factos.
Por acórdão do Tribunal de Contas, nº 5/2016.03.MAI.1.ªS/SS, Processo nº 2259/2015 é-nos dito que o…
Município de Viseu remeteu a este Tribunal para efeitos de fiscalização prévia um contrato celebrado com o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (adiante, IHRU, IP), outorgado em 16 de julho de 2015, no qual esta entidade cede gratuitamente ao Município de Viseu a participação detida na Viseu Novo – SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, representativa de quatro mil e quinhentas ações de que o IHRU, IP é titular.”
(…)
O montante do capital social da Viseu Novo, SRU é de um milhão de euros, “subscrito pelo Município de Viseu em 55% ao que equivale o valor de quinhentos e cinquenta mil euros e pelo Instituto Nacional de Habitação em 45%, ao que equivale o valor de quatrocentos e cinquenta mil euros.”
Mais se acrescenta…
De acordo com o contrato remetido a fiscalização prévia, o Município de Viseu assumiria a posição de acionista único da referida entidade empresarial.”
(…)
“O órgão deliberativo do Município de Viseu, na respetiva reunião ordinária de 25 de setembro de 2015, deliberou autorizar a celebração do referido contrato.”
(…)
Constata-se, no entanto, a aprovação pela Assembleia Geral da Viseu Novo, SRU, na sua reunião extraordinária de 23 de novembro de 2015, de uma modificação desse mesmo objeto social, passando a delimitar-se da seguinte forma: “A Viseu Novo tem por objeto social “promover a reabilitação urbana e a reconversão do património da Área de Reabilitação Urbana [ARU] “Núcleo Histórico Central, Ribeira, Núcleo Histórico da Cava de Viriato e Núcleo Histórico do Bairro Municipal de Viseu”, tal como se encontra definida no Edital n.º 993/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 215, de 3 de novembro de 2015, a exploração de parques de estacionamento e outras atividades diretamente relacionadas com a reabilitação da ARU.”
(…)
“Desde a sua criação [a Viseu Novo, SRU] teve sempre resultados líquidos negativos e as projeções para a sua atividade futura permitem concluir que também no futuro terá sempre resultados líquidos negativos, entre outras razões, porque os pagamentos pelos serviços prestados ficam aquém dos custos de exploração (…)”;
“é, assim, uma empresa local economicamente inviável, em incumprimento com o artigo 4.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), designadamente com a sua alínea d), que estabelece que um dos princípios a que a reabilitação urbana deve obedecer é o da sustentabilidade, que exige a garantia “que a intervenção assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado”
(…)
“Vem o IHRU, na nova versão do seu Relatório, confirmar a sua análise e as conclusões anteriores, e, em particular, a não viabilidade económica e financeira da sociedade. Daí que reafirme a proposta anterior de alienar ao Município a sua participação na Viseu Novo, SRU. Mas mais acrescenta: estima o valor atualizado líquido dos prejuízos da Viseu Novo, SRU em 5,5 milhões de euros, de que lhe caberia uma parte de 2,5 milhões de euros (…)”.
 
Foi questionado o seguinte ao Município de Viseu: “Em face (…) do considerado no referido Acórdão, fundamente como considera que a Viseu Novo, SRU possa estar atualmente em atividade quando a mesma se integra em alguns dos indicadores financeiros do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, designadamente, apresentando resultados operacionais e de exercício consecutivamente negativos, disposição legal que, nos termos daquele aresto, é aplicável às Sociedades de Reabilitação Urbana.”
 
(…) “as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios; b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50 % das suas receitas; c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo; d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.”
 
“No caso em apreciação nos autos, é absolutamente evidente que a Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, não assegura os requisitos para, à face do artigo 62º do RJAEL, se manter no sistema da economia local, designadamente por apresentar resultados operacionais e de exercício consecutivamente negativos.”
Esta situação está inequivocamente refletida nas demonstrações de Resultados referentes aos exercícios dos anos de 2011 a 2014, na medida em que tais resultados operacionais foram sempre negativos…”
 
“A situação económica e financeira da empresa está, aliás na base da operação de cessão da participação que o IHRU pretende levar a termo, como resulta do Parecer n.º 1/2014, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) que, expressamente refere que a Viseu Novo SRU é uma empresa local economicamente inviável, em incumprimento com o artigo 4.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU).”
 
“Ora a não viabilidade económica e financeira da empresa em causa, efetivamente demonstrada, e que está na origem da vontade do cessionário IHRU, colide de forma clara com o disposto nos requisitos referidos a que alude o artigo 62º do RJAEL e não permite, nessa medida a concretização do negócio jurídico agora proposto.”
 
“Em síntese, a cessão gratuita de participação social detida pelo IHRU, IP ao Município de Viseu na Viseu Novo, SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, é ilegal por colidir com o disposto no artigo 62º do RAJEL.”
 
Mas entretanto…
“Sobre esta questão importa referir que a empresa Viseu Novo SRU, SA, em momento posterior à deliberação da AM de Viseu que autorizou a presente cessão, alterou o objeto social da empresa.”
 
“Assim, a Assembleia Geral da Viseu Novo, SRU, na sua reunião extraordinária de 23 de novembro de 2015, efetuou uma modificação do objeto social, sendo este, a partir daí, o seguinte: “A Viseu Novo tem por objeto social “promover a reabilitação urbana e a reconversão do património da Área de Reabilitação Urbana [ARU] “Núcleo Histórico Central, Ribeira, Núcleo Histórico da Cava de Viriato e Núcleo Histórico do Bairro Municipal de Viseu”, tal como se encontra definida no Edital n.º 993/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 215, de 3 de novembro de 2015, a exploração de parques de estacionamento e outras atividades diretamente relacionadas com a reabilitação da ARU».
 
“O elemento diferenciador que agora foi introduzido prende-se com a «exploração de parques de estacionamento», como atividade passível de enquadrar-se no âmbito da reabilitação urbana.”
 
“Questão diferente – e é essa que está em causa – é saber se a SRU, como entidade gestora de operações de reabilitação urbana, pode assumir o encargo de explorar os parques de estacionamento que eventualmente podem ser objeto dessas operações de reabilitação.”
 
“A atividade das SRUs é, assim, uma atividade gestionária específica, com um objeto bem definida e sempre temporalmente condicionado pela finalização de um processo de recuperação urbana que é necessariamente transitório. Neste sentido, ainda que possa nele ser incluído a promoção e gestão da execução de parques de estacionamento nas zonas onde tem competência para intervir, não é, de todo, objeto das SRUs, a exploração e gestão de parques de estacionamento, que concretizem aquela promoção.”
 
“Recorde-se que a exploração e gestão de parques de estacionamento é uma atividade (uma prestação de serviços) que, podendo ou não assumir uma dimensão comercial, é uma atividade permanente e duradoura, que só se inicia após a construção de tais parques de estacionamento e que tem um objetivo especifico.”
 
“Se, por absurdo, uma SRU pudesse explorar um parque de estacionamento numa determinada área urbana em recuperação, sem um prazo limitado para isso, muito dificilmente estariam «concluídas todas as operações de reabilitação urbana» conforme refere o artigo 38º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 307/2009, citado e, nessa medida, as SRUs nunca se extinguiriam, por nunca veriam cessado o seu objeto.”
 
“Também por isso, a ampliação do objeto social da Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, sem qualquer limitação temporal para o exercício dessa exploração, colide com o dispositivo legal especifico que conforma as SRUs como entidades vinculadas a um objeto típico de reabilitação urbana para atingir uma determinada finalidade, que não passa, de todo pela exploração de parques de estacionamento.”
 
Conforme decorre da tipologia contratual, a cessão da participação social é assumida pelas partes como gratuita…”
 
“No entanto, o mesmo contrato, no n.º 1 da cláusula 3.ª, refere que são transmitidas ao Município as ações que integram a participação do IHRU, IP “com todos os seus passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e vincendos, excluindo os encargos com a reposição do capital na proporção da percentagem de capital detida pelo IHRU, IP nos resultados negativos da VISEU NOVO verificados no exercício de 2014”. Igualmente o n.º 2 da cláusula 3.º do mesmo contrato refere que “os resultados relativos ao exercício do ano de 2015 serão assumidos pelo Município.”
 
“Nos termos do artigo 40º do RJAEL, nomeadamente do seu número 1, as empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados. Nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, «no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados negativos do exercício em causa».
 
Não foi demonstrada essa realização de transferência financeira por parte dos dois sócios participantes (IHRU, IP e Município de Viseu) na Viseu Novo SRU, SA, no ano referido de 2014 e, por via da assunção de todos os passivos, contingências e responsabilidades, nomeadamente referentes ao ano de 2014, será o Município, (que passa a ter a totalidade do capital social) que irá assumir integralmente essas responsabilidades.
Nesse sentido o Município está a assumir uma despesa que não era (nem pode ser) da sua responsabilidade, na parte respeitante à proporção do capital social do IHRU. IP e, nessa medida, é uma despesa que é ilegal, porque não permitida.”
 
“Ora, nos termos do artigo 4º n.º 2 do RFALEI são nulas as deliberações dos órgãos do município que determinam ou autorizem a realização de despesa não permitida por lei.
A nulidade é fundamento de recusa de visto prévio, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44º da LOPTC. “
 
A violação de normas financeiras é, também, fundamento de recusa de visto, nos termos do artigo 44º n.º 3 alínea b) da LOPTC.”
 
DECISÃO
“Pelos fundamentos indicados e por força do disposto na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, decide-se recusar o visto ao contrato acima identificado outorgado pelo Município de Viseu.”
 
Ora desta decisão, o Município de Viseu interpôs recurso ordinário. E é deste recurso que sai o Acórdão n.º 16/2016-27.SET-1ª.S/PL,  no qual se reitera o anteriormente decidido e onde, entre outras passagens, se pode ler:
“Neste sentido, constatando-se que a empresa em causa, nos anos 2011 a 2014, apresentou resultados operacionais e líquidos negativos, verifica-se uma causa de dissolução obrigatória (artigo 62.º, n.1 alínea c) do RRJAEL), razão pela qual, por maioria de razão, o Município de Viseu está proibido de adquirir a participação social do IHRU, ainda que a título gratuito, por a empresa não demonstrar viabilidade económica e financeira.”
 
E sobre a alteração do objecto social da Viseu Novo?
“Passemos agora à análise da matéria relativa à questão acima formulada na alínea b) do n.º 8, relembrando sinteticamente os argumentos expendidos na decisão recorrida e os constantes da petição de recurso que os contestam. Na decisão recorrida basicamente aduziu-se que a nova competência atribuída à Viseu Vivo por via da alteração do seu objecto social – a exploração de parques de estacionamento – não só se não enquadravam nas competências estabelecidas por lei para as SRU’s, como o modelo a elas subjacente é o de serem uma “entidade de ligação que sirva de plataforma direta de entendimento com os interessados e centralize as atuações de reabilitação urbana e de canalização de fontes dispersas de financiamentos”. Finalmente referiu o Tribunal recorrido que esta alteração estatutária contraria a natureza essencialmente transitória das SRU’s que estão vinculadas somente à realização de actividades de reabilitação urbana. O Município contesta esse entendimento, dizendo que a exploração de parques de estacionamento pode estar relacionada ou mesmo integrar uma operação de reabilitação e não tem de ser necessariamente duradoura.”
“Parece evidente que a exploração de parques de estacionamento ou de qualquer outro equipamento – ao contrário da sua construção como disse o tribunal recorrido – ultrapassa o que a lei dispunha e dispõe sobre as competências das SRU’s, as finalidades da reabilitação urbana e os princípios a que se deve subordinar.”
 
E sobre a dimensão financeira do contrato?
“Vejamos agora a matéria relacionada com a questão formulada acima na alínea c) do n.º 8. Disse a decisão recorrida que embora o contrato sob fiscalização caracterize o negócio como gratuito, a verdade é que ao assumir as responsabilidades do IHRU quanto ao passivo de 2014, o Município assume uma despesa que não era da sua responsabilidade, na parte proporcional ao capital social do IHRU, pelo que se está perante uma despesa não permitida e, por isso, ilegal.
Contudo, como também acima se registou, afinal tal solução não será seguida pois o Município também não arcará com a quota-parte da cobertura do prejuízo que caberá ao IRHU. Mas ela consta do contrato.”
 
Pelo que conclui…
“Concorda-se pois que ocorreu a violação do artigo 62.º, mas também do nº 1 do artigo 32.º do RJAEL, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2009.”
“Os referidos artigos 62.º e 32.º visam a protecção de interesses financeiros públicos, tendo como objetivo excluir do circuito económico entidades empresariais que contribuem para finanças públicas desequilibradas ou impedir que entidades públicas adquiram posições sociais em sociedades económica e financeiramente inviáveis que, por essa via, também contribuem para o desequilíbrio das finanças públicas. A natureza financeira dessas normas é clara, sendo uma concretização dos princípios da sustentabilidade das finanças públicas e da solidariedade recíproca consagrados nos artigos 11.º e 12.º da Lei do Enquadramento Orçamental atualmente em vigor, mas já consagrados também anteriormente. A celebração do contrato sub judicio colide diretamente com tais normas e princípios.
Como já se referiu, a violação do artigo 32.º do RJAEL fere de nulidade todos os atos ou contratos, de natureza instrumental, acessória ou conexa à aquisição de participações sociais, dos quais decorram efeitos de natureza económica ou financeira.
As deliberações dos órgãos autárquicos que procederam à aprovação da aquisição titulada pelo contrato envolveram a autorização de despesas não permitidas por lei, pelo menos no que respeita à assunção de responsabilidades quanto ao exercício de 2015 que não competiam ao Município. Ora, nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 59.º n.º 2, alínea c) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que autorizem despesas não permitidas por lei.”
“Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos com as leis em vigor que implique a nulidade ou violação direta de normas financeiras.”
 
Deste modo decidindo:
“Assim, pelos fundamentos expostos, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 44.º da LOPTC, acorda-se em Plenário da 1ª Secção em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de recusa de visto ao contrato acima identificado.”
27 Set. 2016
 
Aguarda-se a comunicação do presidente da autarquia à vereação e à Assembleia Municipal. Provavelmente será apresentado e enroupada no argumento da vitimização. Talvez lhe acresça até os tais pareceres todos contrários à decisão final e talhados a gosto e conveniência. Todavia, esta decisão do TC é inapelável e, por mais chuva que caia no molhado, a verdade é só uma: aparentemente estamos perante uma grande argolada cometida… e aquelas noticiazinhas todas veiculadas à CS sobre os parques de estacionamento, os três a construir brevemente? Que incómodo. Há que repensar estratégias…
 
 
 
 
 
 


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