CAPÍTULO XXIX
Quando questionado, o senhor presidente do CE da AMRPB não disse tudo, mas disse isto:
“Após a entrada em vigor do n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro e em face da interpelação restritiva que dele foi feito, as senhas de presença foram consideradas formas de remuneração e como tal não podiam os presidentes das câmaras acumulá-las com os seus vencimentos. A Associação deixou de abonar *senhas de presença* a partir de 2007”.
Ou a Associação (AMRPB) não tinha juristas competentes, ou só lá iam de meio em meio ano, talvez como avençados mensais para marcar o ponto. Também era assim na CM de Tondela – uma confusão de interesses que mais pareciam uma teia de trepadeira, enraizada até às pontas das folhas.
Por tão evidente, era incompreensível aquela tentativa de branquear o mau comportamento dos senhores membros do CE seus antecessores – primeiro, pela recusa de informação, depois pela omissão de informação.
Quando lhes foi pedida a conta-corrente dos recebimentos de cada um dos “malcomportados” do regime, alguém mentiu – ou o senhor presidente do CE, que disse terem terminados os recebimentos, ou quem lhe prestou a informação, à qual nem toda a gente tinha acesso. Juntando dois mais dois, a conta é fácil de fazer, como resultou da investigação judicial que culminou com a acusação.
Mesmo que, hipoteticamente, estivéssemos perante um qualquer erro de investigação, dificilmente se repetiria, como teremos oportunidade de avaliar. Claro que existem erros e são muitos, mas se este confirmou a regra, foi mesmo a regra da Justiça … que não funcionou, no mínimo, pela forma incompreensível como se apresentou, não apenas ao cidadão comum, mas ao próprio promotor – o Ministério Público.
A investigação foi mais além do que as expetativas iniciais – afinal, os pagamentos não se ficaram pelas senhas de presença até finais de 2006, nem até outubro de 2007. Não teriam sido os miseráveis 270.000 euros, foram mais, muitos mais, mesmo com a aceitação que as senhas eram devidas, exceto aquelas em que os investigados estavam na hora certa e dia certo, ou não. Chegaram a estar, ao mesmo tempo, em reuniões diferentes e em lugares diferentes. Ou seja, o MP considerou validar o direito ao valor de senhas, mesmo sem estarem presentes ou mesmo não se realizarem. Bastava que o “redator” “atasse” uma lengalenga qualquer, que o grupo de amigos se reuniu à volta de uma mesa qualquer, num lugar qualquer … e a uma hora qualquer. Afinal, ninguém lá estava para ver…
Acabada essa rebaldaria, o esquema passou a ser outro – ele eram faturas de refeições, estadias, viagens, férias, portagens e pagamento de quilómetros em ajudas de custo.
Conforme acusação, até o Administrador-delegado se fez ressarcir, à Ecobeirão, do valor de viagem de avião a uma cidade no Brasil, com um bilhete eu seu nome e outro em nome de uma senhora, que foram separados e regressaram juntos, no valor de 3.060,00 euros e uma outra viagem de ida e volta em nome da mesma senhora, que viajou novamente até à sua terra natal, no valor de 1.635,00 euros.
Quanto aos montantes apresentados a pagamento e pagos aos edis, também são interessantes….
(CONTINUA)